Decisão TJSC

Processo: 5070766-76.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6911065 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070766-76.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR RELATÓRIO Trato de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS em face da decisão que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (n. 5073313-25.2022.8.24.0023) instaurado por si contra VEROLIFE SAÚDE S/A, rejeitou o incidente nos seguintes termos (evento 101):  4. Diante do exposto: a) rejeito o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e indefiro o pedido de inclusão do sócio A. L. D. O. no polo passivo do processo principal (execução de título extrajudicial); e

(TJSC; Processo nº 5070766-76.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6911065 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070766-76.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR RELATÓRIO Trato de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS em face da decisão que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (n. 5073313-25.2022.8.24.0023) instaurado por si contra VEROLIFE SAÚDE S/A, rejeitou o incidente nos seguintes termos (evento 101):  4. Diante do exposto: a) rejeito o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e indefiro o pedido de inclusão do sócio A. L. D. O. no polo passivo do processo principal (execução de título extrajudicial); e b) homologo o pedido de desistência com relação aos suscitados P. A. e R. K.. Sem custas, nem honorários, por se tratar de mero incidente processual. 5. Traslado ao processo principal com a assinatura desta decisão. 6. Providência imediata: levantar a suspensão do processo principal (execução de título extrajudicial) e enviá-lo concluso para pesquisa de bens penhoráveis. Após, o cartório arquivará este incidente.  Aduz o recorrente que, no entanto, encontra-se caracterizado, na hipótese, o abuso de personalidade, de modo que presente o requisito para a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, requer a reforma da decisão agravada a fim de que seja possibilitado o direcionamento da execução contra o recorrido.  Contrarrazões ao evento 14.  É o relatório.  VOTO 1. admissibilidade  O recurso é tempestivo e dispensa o recolhimento do preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita na origem.  2. mérito  Pretende o agravante a reforma da decisão interlocutória que rejeitou o incidente de desconsideração de personalidade jurídica por entender que "os argumentos apresentados não indicam, por si sós, a ocorrência de abuso da personalidade em uma das formas ora indicadas" (evento 101).  Para tanto, sustenta que a empresa Verolife foi dissolvida de forma irregular e repentina, era uma devedora contumaz e nunca adotou qualquer medida para mitigar danos, o que caracterizaria o abuso de personalidade jurídica da agravada.  O pleito, adianto, comporta acolhimento.  Acerca da desconsideração da personalidade jurídica, destaco o que dispõe o art. 50 do Código Civil, in verbis:  Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º  O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)  No caso dos auto, verifico que a demanda executiva (autos n. 0303754-66.2017.8.24.0023) teve início em 12/4/2017 e que até o presente momento não logrou êxito, a aqui agravante, na busca de bens de propriedade da devedora.  Destaco que, em consulta ao site da Receita Federal verifico que a empresa está com a situação cadastral "inapta" desde o ano de 2021 por omissão de declarações. Embora a situação, por si só, não evidencie o fim da personalidade jurídica da sociedade empresarial, indica o encerramento irregular da empresa.   Tenho, portanto, que tal fato, aliado às tentativas infrutíferas de bloqueio de valores e bens via Bacenjud e Renajud, demonstra o possível propósito de lesar credores por parte da agravada.  Por oportuno, destaco julgados desta Corte:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO CREDOR/AUTOR. SUSTENTADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA. SUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A EMPRESA PERMANECE EM ATIVIDADE, NÃO OBSTANTE ESTAR INAPTA PERANTE À RECEITA FEDERAL POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES. GESTÃO DOS NEGÓCIOS OCULTADA PELOS SÓCIOS. FORTES INDÍCIOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CREDOR QUE DESDE 2014 TENTA SATISFAZER O CRÉDITO SEM SUCESSO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADOS. REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. REQUESITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050552-69.2022.8.24.0000, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2023).  AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DEFERE O INCIDENTE, DETERMINA A INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E CONDENA OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JUÍDICA. CABIMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA RECONHECIDA ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR PREVISTA NO ART. 28, § 5º, DO CDC. SIMPLES EXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA QUE GERA OBSTÁCULO AO EVENTUAL E FUTURO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS AGRAVADOS. EMPRESA QUE SE ENCONTRA INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL E SE MANTEVE INERTE DURANTE  O CURSO DO PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSUCESSO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES DE SUA PROPRIEDADE, NAS OUTRAS INÚMERAS DEMANDAS EM QUE FIGURA COMO DEVEDORA. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A INSOLVÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA.  NECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS SEUS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 85, § 1º, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028850-38.2020.8.24.0000, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2021).  Assim sendo, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e defiro o pedido de inclusão do sócio A. L. D. O. no polo passivo do processo principal (autos n. 0303754-66.2017.8.24.0023).  Resultado Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.  assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6911065v18 e do código CRC 2ef7a892. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 17:25:51     5070766-76.2025.8.24.0000 6911065 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6911066 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070766-76.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE rejeitou o incidente. RECURSO DO AUTOR.  AVENTADA A EXISTÊNCIA DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA IN CASU. TESE ACOLHIDa. SITUAÇÃO CADASTRAL DA EMPRESA executada QUE CONSTA COMO INAPTA JUNTO À RECEITA FEDERAL. FATO INDICATIVO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR. AINDA, TENTATIVAS INEXITOSAS DE BLOQUEIOS DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS Na demanda iniciada PELA AQUI AGRAVANTE. SITUAÇÃO INDICATIVA DO PROPÓSITO DE LESAR CREDORES. OBSERVÂNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. acolhimento DO INCIDENTE QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6911066v4 e do código CRC 85d88f60. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 17:25:51     5070766-76.2025.8.24.0000 6911066 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5070766-76.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 48, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Votante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN TAIARA MONIQUE BARBOSA SANTOS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas